Paz social e retomada da economia

A pandemia do novo coronavírus está causando uma crise de escala global sem precedentes e com reflexos profundos nos sistemas de saúde e na economia de diversos países.
 
Em tempos de isolamento social e da redução natural da atividade econômica, um dos maiores desafios é assegurar o apoio aos empresários e aos trabalhadores para evitar demissões em massa e falências.
 
Para isso, tenho defendido, desde o início da crise, a possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses atrelada ao pagamento do seguro desemprego aos trabalhadores. O Governo Federal está calculando o impacto financeiro dessa medida.
 
O seguro desemprego garante a manutenção da renda e do poder de compra do trabalhador, mantendo o consumo e a economia do Brasil girando. E, só o Governo pode pagar essa conta, a exemplo do que está sendo feito no Reino Unido e nos Estados Unidos.
 
A parte da economia que está parada necessita ser suportada porque senão o empresário vai demitir, e o Governo terá que pagar o seguro-desemprego de qualquer forma. É uma lógica de proteção do trabalhador e do empresário.
 
A medida manterá a paz social no país e a economia pronta para a retomada pós-pandemia. Quando tudo voltar ao normal, o funcionário regressa ao trabalho e as suas atividades. É essencial manter a estrutura econômica do país em ordem e o setor produtivo articulado para a rápida retomada após a crise.
 
Na outra ponta, o Governo Federal e o Congresso uniram forças para aprovar o benefício de R$ 600 para os trabalhadores informais, aqueles que não têm carteira assinada. Também haverá a antecipação de benefícios aos aposentados e pensionistas do INSS e a inclusão de 1,2 milhão de famílias no Bolsa Família.
 
A equipe do ministério da Economia anunciou nas últimas horas um amplo pacote de apoio ao setor produtivo que deve somar R$ 700 bilhões em três meses. São avanços diários para enfrentar a crise mais séria da economia mundial pós-segunda guerra.

Temos que avançar também na construção de uma solução para flexibilizar – com bom senso e cuidado – a abertura de alguns pontos comerciais como sugere o presidente Bolsonaro.

Todos unidos para preservar vidas e a economia do Brasil.
 
Ricardo Barros
Deputado federal (PP/PR)

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Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período

Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:

* 1º de janeiro – Confraternização universal;

* 21 de abril – Tiradentes;

* 1º de maio – Dia do trabalho;

* 07 de setembro – Independência do Brasil;

* 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro – Finados;

* 15 de novembro – Proclamação da República; e

* 25 de dezembro – Natal.

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).

Thays Brasil é advogada trabalhista com ampla experiência na área. Formada em Administração de empresas com ênfase em Marketing pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC) e em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina. Possui, ainda, duas pós-graduações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a primeira pela Faculdade Damásio de Jesus e a segunda pela Fundação Getúlio Vargas.

Com mais de 12 anos de formação, integrou equipes de bancas brasileiras de grande renome, com atuação em processos estratégicos, participando na definição de teses e estratégias processuais e consultivas, bem como na análises de risco e prognósticos de processos. Também atuou perante o Ministério Público do Trabalho. Atualmente, é sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.