Morte de Boechat é um duro golpe para jornalismo brasileiro

Nossa convicção é que as redações de jornalismo deste país estejam entretecidas desde o anúncio da morte do maior âncora de jornal dos dias atuais deste país, o jornalista Ricardo Boechat, da Rede Bandeirantes de Televisão, jornal e rádio. A sua morte veio de forma trágica num acidente aéreo, no início da tarde da última terça-feira (11).  O duro golpe vem justamente no momento em que Boechat fazia frente aos desmandos, a impunidade, com as tragédias vividas por todos os brasileiros, desde o rompimento da barragem na cidade de Mariana, agora de Brumadinho e a morte dos garotos atletas, no chamado Ninho do Urubu, do Esporte Clube Flamengo.

Todos os dias de forma incansável ele dizia das multas não pagas pelas empresas mineradoras, a omissão dos poderes judiciário, executivos e de órgãos de fiscalização ambientais. Como também dos recursos volumosos destinados as campanhas de políticos corruptos de Minas Gerais.

Como Boechat dizia, o jornalista não é a testemunha ocular dos fatos e sim as pessoas. Numa forma humorística ele fazia suas críticas, numa irreverência com muita maestria. Um legado que fica de um profissional sem papas na língua, que não olhava para o lado para falar a verdade, desde o presidente, aos intocáveis homens de preto, de toga, Supremo Tribunal Federal. Políticos até então não tinham vez, quando vinham com o chamado lero-lero nas entrevistas.

Numa crítica pela quantidade de partidos políticos no Brasil, criou o Partido da Genitália Nacional (PGN), projeto que foi abraçado pelos taxistas, que o idolatravam. Com o jornalista e colunista José Simão, brincavam de fazer jornalismo diariamente no rádio, na última brincadeira, antes de sofrer o acidente, Simão comunicava a ele uma mensagem do cantor Tim Maia vinda do além ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivela Tire meu nome dessa… de ciclovia.

Está manhã de quarta-feira acordamos mais triste em não poder assistir ou ouvir os comentários do mestre Ricardo Boechat. Comentários estes que muitos podiam não concordar, mais respeitavam as bandeiras que defendia, da verdade, integridade, jornalismo independente, que nos deixa grandes lições. Agora é tentar colocar em prática boa parte dos seus ensinamentos e   como ele Boechat dizia, toca o barco a minha gente!

 

 

 

 

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Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período

Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:

* 1º de janeiro – Confraternização universal;

* 21 de abril – Tiradentes;

* 1º de maio – Dia do trabalho;

* 07 de setembro – Independência do Brasil;

* 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro – Finados;

* 15 de novembro – Proclamação da República; e

* 25 de dezembro – Natal.

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).

Thays Brasil é advogada trabalhista com ampla experiência na área. Formada em Administração de empresas com ênfase em Marketing pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC) e em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina. Possui, ainda, duas pós-graduações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a primeira pela Faculdade Damásio de Jesus e a segunda pela Fundação Getúlio Vargas.

Com mais de 12 anos de formação, integrou equipes de bancas brasileiras de grande renome, com atuação em processos estratégicos, participando na definição de teses e estratégias processuais e consultivas, bem como na análises de risco e prognósticos de processos. Também atuou perante o Ministério Público do Trabalho. Atualmente, é sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.