O prefeito Celso Góes assina decreto municipal 8.689/ 2021, que vigora a partir da zero hora deste sábado (1), com validade até o dia 31 de maio. Confira:
Tipo 1 – Toque de Recolher
Entre os dias 01 e 31 de maio das 23h às 5h, fica proibida a circulação em espaços e vias públicas, exceto serviços do tipo 1 e tipo 7.
No período das 20h às 5h fica proibida a distribuição, a comercialização ou o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou vias públicas.
Atividades do tipo I
Assistência médica e hospitalar, assistência veterinária, segurança privada, imprensa, farmácias, serviços de manutenção de veículo automotor terrestre ou bicicleta, entre outros, poderão funcionar sem restrição de dias, horários ou modalidade de atendimento. Ficam os estabelecimentos obrigados a cumprir integralmente o protocolo sanitário municipal de enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Atividades do tipo II
Mercearias, mini mercados, mercados, hipermercados, supermercados, panificadoras e açougues, podem funcionar diariamente, das 07h às 23h, obedecendo a lotação máxima de clientes.
Está limitada a 10 vezes o número de caixas para pagamentos no momento ocupação. O total de clientes simultâneos nunca poderá exceder a 50% do espaço do estabelecimento. É obrigatório o cumprimento integral do protocolo sanitário municipal de enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Atividades do tipo III
Os hotéis, hotéis fazenda, motéis, pousadas, “hostels” e demais serviços de hospedagem, poderão funcionar sem restrição de dias, horários ou modalidade de atendimento. A ocupação das unidades habitacionais/quartos em 50% de sua totalidade.
É permitida a disponibilização de refeições no salão do estabelecimento, limitando-se a ocupação total. Fica proibido o oferecimento de serviços na modalidade de “day-use”. Obrigatório o cumprimento integral do protocolo sanitário municipal de enfrentamento à pandemia do coronavírus
Atividades do tipo IV e V
Tipo IV: São os serviços e atividades do comércio em geral como lojas de roupas, calçados, produtos para casa, presentes, imobiliárias, óticas, escritórios, empresas de lavagem de veículos automotores, salões de beleza ou estética, pet shops, dentre outros.
Podem funcionar diariamente, das 08h às 23h. A ocupação (colaboradores e clientes) em 50% de sua capacidade total. Salões de beleza e estabelecimentos congêneres deverão adotar obrigatoriamente o sistema de agendamento, sendo proibida a espera de clientes no interior do estabelecimento.
Tipo V: São os da modalidade esportivas, recreativas como , academias de ginástica para práticas esportivas, individuais ou coletivas, como por exemplo, academias de musculação, dança, dentre outros. Poderão funcionar diariamente, das 06h às 23h, limitando-se a ocupação (colaboradores e alunos/frequentadores) em 50% de sua capacidade total.
Atividades do tipo VI
Os restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes, sorveterias, dentre outros estabelecimentos congêneres. Poderão funcionar diariamente, das 08h às 23h. Ocupação (colaboradores e clientes) em 50% de sua capacidade total. O serviço “drive-thru” ou retirada no balcão deverão sempre respeitar o horário de funcionamento das 08h às 23h.
A modalidade “delivery” não possui restrição de dia e horário para funcionamento. Obrigatório o cumprimento integral do protocolo sanitário municipal de enfrentamento à pandemia do coronavírus
Atividades do tipo VII
Trata do transporte coletivo e individual de passageiros que podem funcionar diariamente das 06h às 23h30min, obedecendo ocupação (colaboradores e passageiros) em 70% de sua capacidade total. O transporte de passageiros, prestado por serviço de táxi ou aplicativos, não possui restrição de dias e horários, ficando proibido o transporte compartilhado/dividido.
Obrigatório o cumprimento integral do protocolo sanitário municipal de enfrentamento à pandemia do coronavírus.
Atividades do tipo VIII
Os estabelecimentos de ensino de qualquer espécie podem funcionar diariamente, das 07h às 23h. Ocupação máxima em 50% da capacidade de cada sala de aula.
Obrigatório o cumprimento integral do protocolo sanitário municipal de enfrentamento à pandemia do coronavírus. O Decreto acata decisão das resoluções n° 98/2021 e 240/2021, ambas da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Paraná.
Atividades do tipo IX
São os estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, casas noturnas, reuniões com aglomeração de pessoas. Poderão funcionar diariamente, das 07h às 23h, desde que obedecendo algumas regras: eventos no formato auditório (somente cadeiras): colação de grau, palestras, apresentações e afins.
Está proibida a distribuição, a comercialização ou o consumo de alimentos e bebidas, como a duração do evento que não pode exceder a 3h, mantendo o distancamento mínimo de 1m entre os assentos,. Fica limitada a ocupação (convidados) em 25% da capacidade total, respeitando o máximo de 400 pessoas.
Os eventos no formato festividades (cadeiras e mesas): casamentos, aniversários, batizados, chás de fraldas e afins não podem exceder a duração de 4h, respeitando o distanciamento mínimo de 3m de raio entre as mesas, como fica proibida a realização de bailes, pistas de danças e afins, limitando a ocupação (convidados) em 25% de sua capacidade total, respeitando o máximo de 100 pessoas.
Os eventos residenciais como churrascos, aniversários, batizados, realizados em residências, salões de festas ou churrasqueiras de condomínios e clubes estão permitidos com a duração do evento não podendo exceder a 4h, respeitando a ocupação (convidados) no máximo de 20 pessoas.
As atividades religiosas na modalidade presencial poderão ocorrer diariamente, das 06h às 23h, limitando-se a ocupação em 50% de sua capacidade total.