STJ diz que polícia pode invadir domicílio para prender usuários de maconha

FOTO.  Divulgação

Os ministros consideraram correta ação policial em São Paulo, que resultou na prisão de indivíduo que fazia uso de maconha

Uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, deu aval para que a polícia numa situação de perseguição, flagrante ou suspeita possa invadir residências com a finalidade de prender pessoas pelo uso de drogas. Com essa decisão se torna dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante do crime de tráfico de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância.

Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que não reconheceu como invasão de domicílio a atuação de policiais que, após sentirem forte cheiro de maconha em uma residência, fizeram busca no interior do imóvel. O caso aconteceu em São Paulo. Após a abordagem policial de um homem que caminhava na rua, este informou que não estava com seus documentos pessoais, mas se prontificou a buscá-los em casa.

Os policiais, ao chegarem à residência, sentiram forte cheiro de maconha, e tal circunstância, somada ao nervosismo demonstrado pelo homem, levou-os a fazer a busca dentro do imóvel, onde apreenderam grande quantidade de drogas, entre maconha, crack e cocaína.

Segundo a defesa, não houve justificativa legal para a busca no interior do imóvel, uma vez que os policiais só tiveram conhecimento das substâncias entorpecentes depois de entrarem na residência.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento, já sedimentado no STJ, de que, o mandado pode ser dispensado no caso de crimes permanentes, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância.

Tráfico de drogas

Para ele, o relato da desconfiança dos policiais, decorrente do nervosismo apresentado pelo suspeito e do forte odor de droga no interior da residência, demonstraram fundadas razões que justificavam a busca no imóvel, fatores suficientes para afastar o alegado constrangimento ilegal.

Ainda que assim não fosse, vê-se dos autos que ‘na residência do paciente foram encontradas, ainda, diversas embalagens vazias de drogas, bem como anotações e contabilidade do tráfico. Além disso, ao ser indagado por ocasião flagrante, o paciente admitiu aos policiais militares que era o gerente do tráfico nas ruas Flamengo e Santana do Parnaíba’ — motivação suficiente e idônea para a custódia cautelar,entendeu o ministro. A turma, por unanimidade, manteve a decisão do relator.

FONTE: Assessoria de Imprensa do STJ.

Deixe um comentário