Como a busca por bem estar vai afetar o mercado de trabalho em 2025

Uma verdadeira revolução está em curso no mercado de trabalho: 62,87% das empresas brasileiras planejam ampliar os investimentos em benefícios corporativos em 2025, com 22,8% prevendo aumentos significativos, de acordo com um levantamento da Onhappy. Essa mudança reflete a crescente valorização do bem-estar no ambiente profissional, que se tornou um dos principais pilares para atrair e reter talentos.

Com a consolidação da geração Z no mercado, novas expectativas estão moldando o futuro das relações trabalhistas. Programas de desenvolvimento pessoal e bem-estar físico estão entre as demandas mais valorizadas por uma força de trabalho que prioriza o equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Essa tendência aponta para um mercado mais competitivo, onde as empresas que investem em qualidade de vida terão uma vantagem estratégica.

A urgência dessa mudança é reforçada pelos dados de rotatividade. Em julho de 2024, o Brasil registrou um recorde de 747.164 demissões voluntárias, um aumento de 10,1% em relação ao mês anterior, segundo pesquisa da FGV. No acumulado de 12 meses, essas demissões somaram 8,08 milhões. Entre as principais razões estão os salários baixos (32,5%) e a busca por novas oportunidades (36,5%), conforme dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esses dados refletem a insatisfação crescente com condições de trabalho inadequadas e destacam a necessidade de políticas de benefícios mais robustas para garantir a retenção de talentos.

Atentos a essa realidade, os departamentos de RH já estão incorporando o bem-estar como um pilar central nas estratégias para 2025, alinhando-o à gestão eficiente de recursos e investimentos. As companhias estão formando parcerias estratégicas com especialistas em benefícios, capazes de criar uma cultura organizacional que promova um clima ético e justo, equilibrando os objetivos da empresa com as necessidades dos colaboradores.

Focar no bem-estar e na qualidade de vida não só demonstra preocupação com a satisfação no ambiente corporativo, mas também fortalece a imagem das organizações como marcas empregadoras desejáveis, impulsionando também a produtividade. Programas de suporte psicológico, incentivo ao lazer e ambientes de trabalho saudáveis se tornam diferenciais competitivos em um mercado cada vez mais dinâmico.

Em 2025, o bem-estar deixará de ser uma simples tendência para se consolidar como uma necessidade estratégica para o sucesso dos negócios, a retenção de talentos e a criação de uma sociedade mais feliz e saudável.

Mariana Cerone é Head de Marketing e Produtos da Up Brasil, empresa que oferece soluções focadas no bem-estar dos trabalhadores

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Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período

Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:

* 1º de janeiro – Confraternização universal;

* 21 de abril – Tiradentes;

* 1º de maio – Dia do trabalho;

* 07 de setembro – Independência do Brasil;

* 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro – Finados;

* 15 de novembro – Proclamação da República; e

* 25 de dezembro – Natal.

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).

Thays Brasil é advogada trabalhista com ampla experiência na área. Formada em Administração de empresas com ênfase em Marketing pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC) e em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina. Possui, ainda, duas pós-graduações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a primeira pela Faculdade Damásio de Jesus e a segunda pela Fundação Getúlio Vargas.

Com mais de 12 anos de formação, integrou equipes de bancas brasileiras de grande renome, com atuação em processos estratégicos, participando na definição de teses e estratégias processuais e consultivas, bem como na análises de risco e prognósticos de processos. Também atuou perante o Ministério Público do Trabalho. Atualmente, é sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.