Brasil pode vencer os desafios do trabalho informal, produtividade e reindustrialização

Os desafios do mercado de trabalho brasileiro revelam-se complexos e multifacetados. Segundo dados do IBGE, cerca de 40 milhões de trabalhadores encontram-se na informalidade, representando aproximadamente 39% das 103 milhões de pessoas que trabalham atualmente no País. Deste total, 14 milhões trabalham sem carteira assinada e 26 milhões atuam por conta própria.

A distribuição da informalidade apresenta variações regionais significativas. Enquanto o Norte e o Nordeste registram os maiores índices, o Sul e o Sudeste têm taxas menores. Santa Catarina, com 26,4%, destaca-se como o Estado com o menor percentual.

O problema não é um fenômeno isolado, mas parte de uma complexa teia de relações econômicas e sociais. Existe uma estreita correlação entre os níveis de informalidade, programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, e menor presença local e regional da indústria. Essa interconexão revela desafios estruturais profundos na economia brasileira.

A baixa produtividade emerge como um dos principais obstáculos ao desenvolvimento. A informalidade contribui decisivamente para esse cenário, criando um ciclo vicioso de precariedade laboral e baixa geração de valor econômico. Trabalhadores informais geralmente carecem de proteção social, treinamento especializado e acesso a tecnologias que poderiam elevar sua eficácia.

Para enfrentar esses desafios, é fundamental uma estratégia multidimensional. As principais frentes de atuação devem incluir: políticas de formalização, com simplificação burocrática e redução da carga tributária sobre o emprego formal; investimento em educação e qualificação profissional, alinhando formação às demandas do mercado; e estratégias de reindustrialização, com fomento à inovação e atração de investimentos na indústria, que é empregadora intensiva, e demais setores importantes para o desenvolvimento.

Cabe lembrar que o governo está adotando medidas nesse sentido, como a Nova Indústria Brasil (NIB), Brasil Mais Produtivo (B+P), Plano Mais Produção e Depreciação Acelerada. O êxito desses programas contribuirá para a geração mais intensiva de empregos formais. Também se requer um esforço coordenado entre o poder público, setor privado e sociedade civil. É necessário criar um ambiente institucional e econômico que promova a formalização, capacitação e formação de competências e a modernização do tecido produtivo nacional.

Trata-se de uma jornada permeada por obstáculos complexos, mas não instransponíveis. Com planejamento estratégico, temos tudo para realizar um projeto nacional de desenvolvimento que valorize o capital humano, promova a inclusão produtiva e estabeleça as bases para o crescimento sustentável e socialmente justo.

Fernando Valente Pimentel é o diretor-superintendente e presidente emérito da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit).

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Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período

Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:

* 1º de janeiro – Confraternização universal;

* 21 de abril – Tiradentes;

* 1º de maio – Dia do trabalho;

* 07 de setembro – Independência do Brasil;

* 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro – Finados;

* 15 de novembro – Proclamação da República; e

* 25 de dezembro – Natal.

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).

Thays Brasil é advogada trabalhista com ampla experiência na área. Formada em Administração de empresas com ênfase em Marketing pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC) e em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina. Possui, ainda, duas pós-graduações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a primeira pela Faculdade Damásio de Jesus e a segunda pela Fundação Getúlio Vargas.

Com mais de 12 anos de formação, integrou equipes de bancas brasileiras de grande renome, com atuação em processos estratégicos, participando na definição de teses e estratégias processuais e consultivas, bem como na análises de risco e prognósticos de processos. Também atuou perante o Ministério Público do Trabalho. Atualmente, é sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.