REFIS Paraná reabre prazo para contribuintes parcelarem seus débitos tributários
Com a publicação do Decreto nº 5.471 no dia 11 de abril de 2024 há nova possibilidade de adesão ao programa de parcelamento incentivado dos contribuintes que possuem obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
De acordo com a advogada do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro, Rafaela de Oliveira Marçal, para a adesão é necessário que os créditos decorram de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
Os benefícios previstos são relacionados à redução no valor da multa e dos juros, variando conforme a quantidade de parcelas acordadas.
Assim poderá o contribuinte optar pelo pagamento em parcela única (redução de 80% do valor da multa e do valor dos juros) ou aderir a parcelas mensais, iguais e sucessivas (até sessenta parcelas mensais, redução de 70% do valor da multa e do valor dos juros; em até 120 parcelas, redução de 60% do valor da multa e do valor dos juros e; em até 180 parcelas, redução de 50% do valor da multa e do valor dos juros).
O contribuinte poderá, também, pagar parcialmente os créditos tributários mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% do valor devido para a última parcela, podendo o saldo ser dividido em no máximo 59 parcelas. A postergação do pagamento do crédito será mantida independentemente do resultado do acordo de precatório e o contribuinte, nesses casos, poderá efetuar o pagamento da parcela postergada em moeda corrente.
Ainda é possível parcelar apenas parte do crédito existente, mediante realização de requerimento pelo e-protocolo até o dia 02 de setembro de 2024.
Importante destacar que nas hipóteses em que já exista ação ajuizada e não ocorrer adimplemento em parcela única será necessário comprovar o pagamento dos honorários advocatícios ou da primeira parcela do acordo de parcelamento da verba honorária (reduzido a 3% do saldo atualizado da dívida consolidada na execução fiscal).
Em todos os casos, a adesão ao Refis importa no reconhecimento dos créditos tributários parcelados, com a necessária desistência de eventuais ações judiciais ou defesas em âmbito administrativo existentes.
O prazo para aderir ao programa iniciou em 17 de abril de 2024 e encerra no dia 26 de setembro de 2024. O pagamento da primeira parcela do acordo deverá ser realizado até o último dia útil do mês da adesão e para pagamento em parcela única o prazo se estende para o dia 30 de setembro de 2024.