Os Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde, publicaram nesta terça-feira (25), novas regras a serem observadas pelas empresas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.
Conforme já constava na Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, as organizações devem estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, da Covid-19 nas áreas de uso compartilhado, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela empresa.
O novo anexo à portaria estabelece a conduta das organizações em relação aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e seus contatantes, conforme trecho a seguir:
2.1 Considera-se caso confirmado o trabalhador nas seguintes situações:
- a) Síndrome Gripal – SG ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
- b) SG ou SRAG com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos quatorze dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
- c) SG ou SRAG com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
- d) indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
- e) SG ou SRAG ou óbito por SRAG para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
2.2 Considera-se caso suspeito todo o trabalhador que apresente quadro compatível com SG ou SRAG, conforme definição do Ministério da Saúde.
2.2.1 É considerado trabalhador com quadro de SG aquele com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
I – febre (mesmo que referida);
II – tosse;
III – dificuldade respiratória;
IV – distúrbios olfativos e gustativos;
V – calafrios;
VI – dor de garganta e de cabeça;
VII – coriza; ou
VIII – diarreia.
2.2.2. É considerado trabalhador com quadro de SRAG aquele que além da SG apresente:
I – dispneia e/ou desconforto respiratório ou pressão ou dor persistente no tórax; ou
II – saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada (cianose) dos lábios ou no rosto.
2.3 Considera-se contatante próximo de caso confirmado da Covid-19 o trabalhador assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:
- a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
- b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
- c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos; ou
- d) compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.
2.4 Considera-se contatante próximo de caso suspeito da Covid-19 o trabalhador assintomático que teve contato com caso suspeito de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:
- a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
- b) teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou
- c) compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.
Redução no tempo de afastamento
O novo anexo reduz o tempo de afastamento das atividades laborais presenciais dos casos confirmados de Covid-19, dos contatantes e dos casos suspeitos, que antes era de 14 dias, agora para 10 dias. Segundo o item 2.5.1, a organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
Já o período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 (mediante apresentação de documento comprobatório da doença do caso confirmado) deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado. A organização também pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades presenciais para sete dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Nos casos suspeitos de Covid-19, a empresa pode reduzir o tempo de afastamento do trabalho presencial para sete dias desde que o trabalhador esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. Deve ser considerado como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas.
Distanciamento e recursos de higienização
Foi mantida a determinação que a empresa deve disponibilizar recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
Ainda deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se esse distanciamento não puder ser implementado, deve-se: adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção para as atividades desenvolvidas em postos fixos de trabalho. A organização deve ainda demarcar e reorganizar os locais e espaços para filas e esperas com, no mínimo, um metro de distância entre as pessoas.
A empresa segue obrigada a promover a higienização e limpeza dos locais de trabalho e áreas comuns no intervalo entre turnos ou sempre que houver a designação de um trabalhador para ocupar o posto de trabalho de outro.
Lembrando que a organização deve manter a alta frequência dos procedimentos de limpeza e desinfecção de instalações sanitárias e vestiários, além de pontos de grande contato como teclados, corrimãos, maçanetas, terminais de pagamento, botoeiras de elevadores, mesas, cadeiras etc.
Fornecimento de máscaras
Permanece a obrigatoriedade da empresa fornecer máscaras cirúrgicas ou de tecido para todos os trabalhadores e seu uso deve ser exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.
Os profissionais responsáveis pela triagem ou pré-triagem dos trabalhadores, os trabalhadores da lavanderia (área suja) e que realizam atividades de limpeza em sanitários e áreas de vivências devem receber EPI de acordo com os riscos a que estejam expostos, em conformidade com as orientações e regulamentações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde.
Os profissionais do serviço médico da organização, quando houver, devem receber EPI ou outros equipamentos de proteção, de acordo com os riscos, incluindo proteção respiratória tipo máscara PFF2 (N95), em conformidade com as orientações e regulamentos do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde.
Teletrabalho
Antes, a portaria determinava que a empresa deveria promover teletrabalho ou trabalho remoto, quando possível. Agora, o teletrabalho ou em trabalho remoto é apenas uma recomendação, que pode ser adotado, a critério do empregador.
Ventilação e ar-condicionado
Com o verão, o uso do ar-condicionado aumenta e houve a inclusão deste quesito. Por mais que seja tentador refrescar a temperatura, a ventilação natural deve ser privilegiada como medida para aumentar ao máximo a exaustão e a troca de ar dos recintos.
Em ambientes climatizados, a organização deve utilizar o modo de renovação de ar do equipamento, a fim de evitar a recirculação de ar interior. Quando utilizado sistema de climatização do tipo split, recomenda-se que as portas e janelas sejam mantidas abertas ou que seja adicionado sistema de renovação de ar, observada a viabilidade técnica ou operacional.
Trabalhadores do grupo de risco
Anteriormente, a portaria orientava que deveria ser priorizada a permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduzisse o contato com outros trabalhadores e o público, para os trabalhadores com 60 anos ou mais ou considerados do grupo de risco. Pelas novas orientações, o teletrabalho ou trabalho remoto para esses trabalhadores fica a critério do empregador.
Retomada das atividades
Por fim, permanece a determinação da não exigência de testagem laboratorial para a Covid-19 de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor ou do estabelecimento por não haver, até o momento da edição do Anexo, recomendação técnica para esse procedimento.
E, quando adotada a testagem de trabalhadores, esta deve ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados.
Clique aqui para conferir a íntegra da nova Portaria Interministerial.