Brasil é protagonista na transição para a eletromobilidade na América Latina

O Brasil apresenta potencial para se tornar líder no movimento global da eletromobilidade, visto que movimentou, aproximadamente, R$ 594,3 bilhões em faturamento anual, liderado por segmentos como infraestrutura, com R$ 445,9 bilhões, e componentes, com R$ 85,4 bilhões, segundo o primeiro Anuário da Cadeia Produtiva da Eletromobilidade, produzido pela Associação Brasileira do Veículo Elétrico (ABVE).

Assim como os demais países, o Brasil tem acelerado os respectivos esforços no sentido de diminuir as emissões de carbono e adotar soluções sustentáveis. Inclusive, há um processo de interiorização nacional da eletromobilidade que, a partir dos avanços significativos em investimentos e impacto direto tanto na geração de empregos quanto de infraestrutura, se disseminou em diferentes regiões do país no último ano.

Vale destacar que o segmento de energia renovável nacional possibilita a integração de veículos elétricos com o menor uso de combustíveis fósseis na geração de energia. Isto torna a transição mais benéfica para o meio ambiente e, ainda, produz uma base sustentável para o crescimento da eletromobilidade.

Em 2024, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) lançou um plano com 100 recomendações para eletromobilidade, com o intuito de atrair investimentos privados para a introdução de ônibus elétricos nas cidades. Fundamental para nortear futuras políticas públicas para eletrificação do transporte urbano no país, o documento contou com dezenas de organizações setoriais e fomenta a produção local, evitando assim a dependência de importações, além da nacionalização progressiva de baterias e a padronização de plugues e conectores, por exemplo.

Ainda de acordo com a ABVE, o país encerrou o último ano com um novo recorde de mais de 177 mil veículos eletrificados leves emplacados. Isto representa uma alta de 89%, se comparado aos quase 94 mil de 2023. Já para 2025, estima-se um crescimento de 40% nas vendas e, no mínimo, R$ 6 bilhões em investimento, o que consolida o Brasil como um dos mercados emergentes mais promissores neste setor.

É indiscutível o impacto econômico da eletromobilidade e a expectativa de crescimento sustentável no Brasil. Com projeção de alto investimento até 2027, este setor evolui aceleradamente frente aos avanços nas vendas de veículos elétricos, expansão da infraestrutura de recarga e crescente apoio de políticas públicas. Tais fatores apontam um amadurecimento estrutural do país e consolidam a mobilidade elétrica não apenas como alternativa sustentável, mas também viável e acessível.

Portanto, existem inúmeras oportunidades para inovação, investimento e colaboração entre os setores público e privado no Brasil. Aspirando a descarbonização e o fortalecimento da transição energética, a eletromobilidade trará transformação econômica e ambiental, além de colocar o país em destaque no cenário internacional. De fato, o veículo elétrico é o transporte do futuro.

Mikio Kawai Jr. é CEO e fundador do Grupo Safira. Bacharel em Economia e pós-doutor em Inovação pela Universidade de São Paulo, Mikio também é Mestre e Doutor pela Universidade Estadual de Campinas. O executivo possui mais de 23 anos de experiência no mercado de energia.

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O STF e o foro privilegiado

“O Supremo, eleito por um homem só, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural”.

A mudança de jurisdição do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito ao foro privilegiado, é tema deste artigo.

Vale lembrar que o foro privilegiado foi criado para hipóteses bem definidas na Constituição. A razão principal foi a de não permitir que uma autoridade, no exercício de suas funções, pudesse ser, por exemplo, destituída de suas atividades por um juiz recém-concursado. Tornou-se uma garantia, portanto, para que os representantes do povo não pudessem ser afastados por decisão de um recém-magistrado de primeira instância.

Sempre defendeu-se no país, que o limite do foro privilegiado deveria ser restrito e sujeito exclusivamente ao que está na Constituição e às hipóteses lá apresentadas. Em 2018, o Supremo reiterou essa jurisprudência, afirmando que, como intérprete da Constituição, o foro privilegiado só poderia ser aquele que os constituintes inseriram na nossa Carta Magna.

Em recente decisão, contudo, o Supremo Tribunal Federal alargou essa hipótese, não por definição dos constituintes, mas por interpretação extensiva da Corte, mudando sua própria jurisprudência de 2018 para incluir pessoas que não deveriam lá estar, contrariando aqueles que escreveram a Lei Suprema e que foram eleitos pelo povo.

Sempre reitero minha admiração pelos Ministros do Supremo, como juristas, e muitas vezes me constrange ter que discordar, mas, nesse ponto, preciso divergir: quem escreve e elabora a Constituição não é o Supremo Tribunal Federal, e sim aqueles que foram eleitos pelo povo, originalmente, para elaborá-la, bem como constituintes derivados por meio de emendas à Lei Maior.

No momento que o Supremo Tribunal Federal criou hipótese que não consta da Constituição, é evidente que legislou — não como legislador ordinário, nem como legislador complementar, mas como legislador constituinte.

Nos Estados Unidos, que têm a mesma Constituição desde 1787, o saudoso “justice” da Suprema Corte, Antonin Scalia — grande figura e bom amigo —, sempre defendeu o originalismo constitucional, que interpreta a Constituição com base no entendimento original do texto do momento de sua adoção. A Suprema Corte só pode decidir sobre o que os constituintes escreveram e incorporaram na Constituição, pois reflete o desejo do povo.

O Supremo, eleito por um homem só, com todo o respeito que tenho por todos os Ministros, não poderia alargar, como fez agora, sua competência para estender o foro privilegiado, até exteriorizando uma visão política bem acentuada, a fim de incluir pessoas que deveriam ser julgadas pelo juiz natural.

De rigor, o Supremo é o intérprete da Constituição e não um constituinte derivado. Como participei de audiências públicas e mantive contato permanente com Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral, com quem tenho inúmeros livros escritos e que foi o relator da Constituição, permito-me, mais uma vez, com o devido respeito a todos os magistrados da Suprema Corte, divergir.

Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).