Homicídio Qualificado pelo motivo torpe com erro na execução

Foi a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Guarapuava, nesta terça-feira (27), o réu F. J. P., o qual foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe com erro na execução, previsto no artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe – vingança), na forma do artigo 20, § 3º, ambos do Código Penal, tendo como vítima pretendida o jovem B. J. da L.  e vítima real R. F. J. C.

O grave crime ocorreu no dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 22 h e 30 min, em frente a residência localizada na Rua das Limeiras nº 96, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade e Comarca.

Na data dos fatos, o denunciado F. J. P. efetuou um disparo de arma de fogo com a intenção de matar a vítima B. J. D. L. e, por erro na execução, atingiu a vítima R. F. J. C., o qual encontrava-se em frente da sua residência conversando com um vizinho, e nada tinha a ver com os desentendimentos anteriores.

O denunciado F. J. P. saiu de casa armado ao encalço dos agressores de seu filho, o qual havia brigado e apanhado, em via pública, de outros três adolescentes, alguns minutos antes.

Quando o denunciado F. J. P. avistou em via pública um dos agressores que se encontravam juntos de outros dois que não haviam se envolvido na briga, desceu do seu veículo com arma em punho dando voz de parada aos referidos jovens.

Um deles obedeceu a ordem de parada e foi violentamente agredido, os outros dois cada um correu para um lado.

O denunciado F. J. P. perseguiu um jovem B. J. da L. até a esquina das ruas Vereador Olinto Rosa Pimentel com a rua da Limeiras, local de onde efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao jovem B. J. da L., errando dessa vítima pretendida e vindo a acertar as costas da vítima R. F. J. C. que se encontrava a mais de 100 metros do local do disparo, conversando com um vizinho,  vindo a óbito.

O julgamento foi presidido pelo Juiz de Direito Dr. Marcio  Trindade Dantas, a acusação pelo Promotor de Justiça Dr. Cláudio César Cortesia e a defesa pelos Dr. Migue Nicolau Junior, Dr. Felipe Coman Bahls e Dra. Elizane Marcondes Soares, e teve a duração de mais de 12 horas.

O Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia e a defesa pleiteou a desclassificação para homicídio culposo e como tese subsidiária a exclusão da qualificadora do motivo torpe(vingança).

Ao final o conselho de sentença condenou o réu F. J. P. pelo delito de homicídio qualificado por erro na execução, nos termos da denúncia do Ministério Público. O Juiz aplicou a pena de 13 (treze) anos e 9(nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. O réu F. J. P. aguardará eventual recurso em liberdade.

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