STF confirma a plena vigência da Lei do Piso para o magistério
No Paraná, a decisão deve ter impacto nos municípios que se recusaram a aplicar o reajuste do piso. A Secretaria de Assuntos Municipais da APP-Sindicato indica a retomada das negociações com prefeituras para o cumprimento da lei.
“A partir dessa decisão do STF, todas as liminares concedidas em favor dos Municípios, que suspenderam o reajuste do Piso Salarial Profissional do Magistério, devem ser paulatinamente revogadas”, registra nota enviada pela Secretaria aos Núcleos Sindicais da APP.
A decisão do STF sobre o Piso é definitiva e não cabe mais recurso. Por unanimidade, na noite de segunda-feira (11) os onze ministros rejeitaram embargos de declaração do governo do Rio Grande do Sul na ADI 4.848 e ratificaram o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/08, que fixa o mecanismo de cálculo e diz que a atualização salarial será divulgada anualmente pelo Ministério da Educação.
Os(as) ministros(as) confirmaram decisão do STF de 2012, quando o então ministro Joaquim Barbosa negou liminar para suspender o reajuste do Piso, ressaltando já naquele momento que “a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio Piso”.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) foi admitida no processo em 2020 e em 2021 a ADI 4.848 foi julgada improcedente pelo Supremo. Depois disso, o governo do Rio Grande do Sul entrou com embargos de declaração, alegando omissão sobre a complementação da União para estados e municípios pagarem o piso.
Justiça
No julgamento, o relator da ADI 4.848, ministro Roberto Barroso entendeu que a “parte embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, de modo que não há razões para se modificar a decisão proferida”.
Os demais ministros do Supremo acompanharam o entendimento do relator, que descartou os argumentos de que a responsabilidade fiscal impediria os reajustes do Piso Salarial do Magistério.
“Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, a Lei nº 11.738/2008 prevê complementação federal de recursos aos entes subnacionais que não disponham de orçamento para cumprir o piso nacional. Dessa forma, quanto ao argumento de responsabilidade fiscal do Estado, o mecanismo legal de repasse de recursos adicionais para a implementação do piso nacional do magistério da educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, incluindo, naturalmente, suas atualizações, impede o comprometimento significativo das finanças dos entes”, apontou o magistrado.
Da redação/com informações das Ascom