Governador sanciona lei que amplia para 21 anos a idade para participar do Cartão Futuro

O governador Ratinho Junior sancionou nesta segunda-feira (30) a Lei nº 20.670/21, que amplia para 21 anos a idade máxima dos jovens que podem participar do programa Cartão Futuro, do Governo do Estado.

Criado em 2019, o programa incentiva a contratação de jovens aprendizes por empresas paranaenses e, até então, atendia com o primeiro emprego a faixa etária dos 14 aos 18 anos.

Com a alteração da lei, a expectativa é incentivar a contratação de até 20 mil jovens e a manutenção de 15 mil contratos de trabalho de aprendizes no Paraná, preferencialmente nas microempresas e empresas de pequeno porte, que não são obrigadas por lei a empregar jovens aprendizes. A prioridade na contratação são os jovens em situação de desemprego involuntário ou de vulnerabilidade social.

“O acesso ao mercado de trabalho, especialmente para quem está iniciando a vida profissional, é o grande programa social que um governo pode oferecer. Por isso ampliamos o alcance do Cartão Futuro, para aqueles jovens que, por causa da pandemia, estejam com mais dificuldades para conseguir uma vaga. Para que eles também possam também ser beneficiados”, afirmou o governador.

Para incentivar a contratação de jovens e a manutenção dos contratos de trabalho, o Governo do Estado dá um subsídio mensal à empresa que adere ao Cartão Futuro, que varia de R$ 300,00 a R$ 450,00 por pessoa durante todo o período de trabalho do beneficiado, ou R$ 500,00 por um período de três meses para aqueles que mantiverem os contratos ativos.

Nesta nova etapa do programa, o Governo do Estado vai disponibilizar R$ 57,8 milhões em subsídios, com recursos oriundos do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência do Paraná (FIA) e do Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

“Este é o maior programa no Brasil para incentivo ao primeiro emprego, que estimula a continuidade do trabalho e abre oportunidades aos jovens paranaenses”, explica o secretário estadual da Justiça, Família e Trabalho, Ney Leprevost.

“Sabemos como é difícil para as pessoas que estão começando conquistarem a primeira vaga no mercado de trabalho. Com o Cartão Futuro, o Governo do Estado incentiva a contratação, ao pagar uma parte do salário do jovem aprendiz”, explicou.

O Que Prevê – O texto do Executivo abre uma exceção para o período que durar a pandemia de Covid-19, possibilitando a inscrição de empresas que não ultrapassem a cota mínima estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Além disso, os aprendizes que não conseguirem participar da formação prática nas empresas onde foram contratados poderão fazer apenas a formação teórica oferecida pelas instituições de aprendizagem.

Compromisso – Durante a vigência da situação de calamidade pública no Paraná, poderá se inscrever como empregador qualquer pessoa jurídica que firme compromisso em manter os contratos vigentes dos aprendizes ou o mesmo número de aprendizes anterior à crise causada pela Covid-19.

Os empregadores que ofereçam o primeiro emprego ou tiverem contratos ativos com aprendizes menores de 21 anos, e que atendam às exigências da lei, terão acesso à subvenção mensal R$ 300,00 por aprendiz incluído no programa, durante todo o período de contrato.

Em caso de contratação de jovem com deficiência, egresso de unidades prisionais, do Sistema Socioeducativo ou que esteja cumprindo medidas socioeducativas, o valor será de R$ 450,00.

A nova redação atende também o Cartão Futuro Emergencial, instituído em maio do ano passado para que as empresas mantivessem os contratos de trabalho dos jovens aprendizes.

A esses empregadores, o Governo do Estado destina um subsídio de R$ 300,00 por mês, pelo período de 90 dias, com o compromisso de que o empregador mantenha a vaga por mais 60 dias, totalizando um contrato de cinco meses.

Já as empresas que fizerem novas contratações, em substituição aos contratos encerrados no período, terão o direito a receber a subvenção de R$ 500,00, pelo período de 90 dias.

Os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento das demais verbas salariais devidas, bem como pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao total da remuneração do aprendiz, não podendo ser desconsiderado da base de cálculo de encargos o valor da subvenção prevista na lei.

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