“Paraná se consolida como exemplo no combate à pqndemia”, diz Traiano

“O Paraná se tornou uma referência positiva em meio a tragédia do coronavírus. Graças a uma combinação de ações eficazes do governo do Estado, a boa estrutura do nosso sistema de saúde, e a presteza do Legislativo em aprovar projetos inovadores, além da adesão, pela maior parte paranaenses, a essas medidas de prevenção e combate a doença. Isso tudo vem garantindo a nosso Estado os mais baixos números de contaminação e de óbitos em relação a população no país”.

A declaração foi feita hoje (20) pelo presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Ademar Traiano (PSDB), ao comentar o agravamento dos números da pandemia no Brasil que colocaram o país entre os que tem o maior número de infectados pela Covid-19 no mundo.

O Brasil atingiu o terceiro lugar em número de infecções, com 271.885 contaminados e 17.983 mortes. O Paraná contabiliza 2.481 casos de contaminação e 129 óbitos. “Os resultados diferenciados do nosso Estado não são casuais”, diz Traiano.

“Nossa Assembleia, por exemplo, desde o início da crise do coronavírus, assumiu uma posição de liderança. Fomos o primeiro Legislativo a usar sessões remotas, tomamos a iniciativa de transferir R$ 37,7 milhões de um fundo de modernização do Parlamento para o governo do Estado combater a pandemia.

Proibimos o corte de luz, água e gás enquanto durar o surto do covid-19, o que representa uma medida humana e também de grande relevância sanitária. O Paraná foi o primeiro Estado a adotar, o uso obrigatório de máscaras em qualquer espaço público.

Essa iniciativa da Assembleia paranaense vem sendo adotada agora no Brasil inteiro. Estão sendo aprovadas ou tramitando novas iniciativas que logo deverão ser adotadas em outros Estados”, destacou Traiano.

Entre elas citou a aprovação de projeto que obriga o fornecimento, em banheiros públicos, de ‘dispenser’ com antisséptico  para assentos sanitários em banheiros coletivos. “Uma medida simples, barata, que pode ter impacto importante na prevenção da doença”, disse Traiano.

“Também está tramitando na casa um projeto, do qual sou um dos autores, que torna obrigatória tomar a temperatura corporal para permitir o ingresso em órgãos da administração pública e estabelecimentos de uso coletivo”.

O deputado disse que a eficácia dessas iniciativas só se viabilizou graças a ação do governo do Estado, que sancionou rapidamente esses projetos e da maioria da população que aderiu a essas iniciativas. “É importante, não relaxar”, enfatiza. “Esse vírus é muito perigoso, incrivelmente traiçoeiro. Precisamos que todos se mantenham mobilizados”.

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Carnaval no Brasil: feriado ou dia normal de trabalho? Entenda os direitos e deveres trabalhistas do período

Com a proximidade do Carnaval, muitos empresários e empregados questionam se a data festiva é feriado apto a garantir o dia de folga. E, sem muitos rodeios, inicia-se dizendo que não.

É isso mesmo. A segunda e terça-feira de Carnaval não são feriados nacionais considerados para fins trabalhistas (regra geral).

Apesar da importância do Carnaval no calendário de festas populares no Brasil, de sua relevância para a cultura de nosso povo, os dias relativos a tais festividades não se inserem no conceito jurídico de feriados que devem estar expressamente previstos em lei; nem tampouco se trata de feriado religioso que possa ser fixado por lei municipal.

Ressalta-se, ainda, que a suspensão do expediente em estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas, na época do Carnaval, não eleva tais dias à condição de feriado.

Dessa forma, o empregador, em regra, não é obrigado a conceder folgas em tais dias aos seus empregados, tendo em vista tratarem-se de dias úteis. Veja-se que em São Paulo, por exemplo, o Carnaval não é feriado, tratando-se apenas de ponto facultativo. Ou seja: fica a critério do empregador conceder (ou não) folga, sem necessidade de efetuar qualquer pagamento adicional, no caso de optar pelo labor em tal data. Já nos locais onde o Carnaval é feriado local, como, por exemplo, é o caso do Rio de Janeiro, havendo labor em tal data, o empregador deverá efetuar o pagamento em dobro.

Por outro lado, a ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com lícito desconto em salário, férias, cesta básica e outros. Podendo, inclusive, ser razão para dispensa por justa causa – sobretudo, na hipótese de o empregado já possuir um histórico problemático na empresa, como faltas injustificadas, entrega de atestado médico falso e outras questões que comprovem indisciplina ou insubordinação.

Não obstante a tudo, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, é importante lembrar que é absolutamente comum existir previsão a este respeito dentro das Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos, negociados pelo sindicato da categoria, o que deverá ser observado e respeitado pela empresa.

Seja como for, vale anotar que, nos termos das Leis n. 662/49 e 6.802/80 (com última alteração dada pela Lei 10.607/02), são feriados nacionais apenas os seguintes:

* 1º de janeiro – Confraternização universal;

* 21 de abril – Tiradentes;

* 1º de maio – Dia do trabalho;

* 07 de setembro – Independência do Brasil;

* 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

* 02 de novembro – Finados;

* 15 de novembro – Proclamação da República; e

* 25 de dezembro – Natal.

Nos referidos dias, como visto, havendo trabalho por parte do empregado, além do pagamento em dobro, se não compensado, será devido também o reflexo nas férias com 1/3, 13º salário e FGTS (com multa de 40%, no caso de empregado dispensado sem justa causa).

Por fim, vale anotar que a concessão das férias pelo empregador neste período requer atenção às observações já apontadas. Isto, pois, segundo os termos do § 3º do art. 134 da CLT, é vedado o início das férias no período que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Isso quer dizer que, o trabalhador só pode entrar de férias de segunda a quinta feira, desde que não haja feriado regulamentado por lei durante a semana (ou previsão em norma coletiva).

Thays Brasil é advogada trabalhista com ampla experiência na área. Formada em Administração de empresas com ênfase em Marketing pela Universidade Estadual de Santa Catarina (UDESC) e em Direito pela Universidade do Sul do Estado de Santa Catarina. Possui, ainda, duas pós-graduações em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, a primeira pela Faculdade Damásio de Jesus e a segunda pela Fundação Getúlio Vargas.

Com mais de 12 anos de formação, integrou equipes de bancas brasileiras de grande renome, com atuação em processos estratégicos, participando na definição de teses e estratégias processuais e consultivas, bem como na análises de risco e prognósticos de processos. Também atuou perante o Ministério Público do Trabalho. Atualmente, é sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.